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quinta-feira, 23 de março de 2017

TODOS PERDEM COM A TERCEIRIZAÇÃO.


A camara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita para qualquer tipo de atividade.
Os principais pontos do projeto são os seguintes:

A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).

A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.

A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.

O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.

Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

A oposição apresentou seis destaques (proposições para modificar pontos do texto), todos rejeitados. Com isso, o projeto seguirá para sanção presidencial.

Dentre os 188 votos contrários à proposta, muitos foram de deputados governistas. Em sete dos principais partidos da base aliada, por exemplo, houve 56 votos contrários. Na bancada do PSDB, 11 votaram contra. No PMDB, partido do presidente Michel Temer, foram 10, além de 7 do DEM, 7 do PP, 10 do PR, 5 do PPS e 6 do PSD, todas legendas da base aliada do governo.

A terceirização é ruim para o trabalhador porque:

Trabalhador terceirizado não tem o mínimo de estabilidade no emprego. Normalmente as empresas terceirizadas vencem contratos de licitação que tem um tempo de duração que pode variar até quatro anos. Quando vence esse tempo é feita nova licitação e normalmente vence outra empresa terceirizada. Dessa forma a primeira é obrigada a demitir todos. Assim um trabalhador que inicia a trabalhar em uma empresa terceirizada não pode assumir compromissos a longo prazo como compra de uma casa com financiamento mais prolongado, porque é quase certo que será demitido quando o contrato que propicia o seu pagamento encerrar.

Trabalhador tem salário achatado porque as empresas terceirizadas conseguem seus contratos por meio de licitação e dessa forma vence a que oferecer o menor valor. Para oferecer o menor valor as empresas pagam o mínimo possível dentro do mercado. Não lhes interessa oferecer vantagens como planos de saúde melhores ou qualquer incentivo porque sabem que dentro de algum tempo aquele trabalhador deverá ser demitido. É comum um trabalhador terceirizado perder o emprego porque terminou um contrato e a seguir ser contratado pela empresa vencedora da licitação porque já tem experiência na função e dessa forma ser obrigado a aceitar um salário inferior ao que percebia, porque cada vez mais a empresa contratante busca auferir vantagens diminuindo o preço da licitação.


Trabalhador terceirizado não tem direitos e quando tem não os recebe. Isso acontece porque empresas terceirizadas normalmente são empresas de fundo de quintal. Sem estrutura, que são formada açodadamente para aproveitar uma oportunidade que surge e da mesma forma que são formadas ao sabor das oportunidades, desaparecem rapidamente e deixam os seus trabalhadores muitas das vezes sem receber seus direitos. Esses são obrigados a recorrer a Justiça e as vezes ainda ficam marcados no mercado porque são trabalhadores que recorrem à Justiça. Isso sem falar nos acordos que buscam suprimir direitos.

Conclusão:

O Brasil hoje vive um momento muito ruim para o trabalhador. Esse momento ruim é fruto da invigilância do próprio trabalhador que elegeu para seu representante, deputados vagabundos, ordinários que se vendem aos lóbbies das empresas que os financiam para cassar os direitos dos trabalhadores, e hoje essa cambada mal cheirosa, ordinária e putrefada domina o congresso. Retira uma presidente que representava os interesses dos trabalhadores para colocar em seu lugar um SATANISTA que não poderia dar coisa boa e esse indivíduo traidor, mal carater, ignorante, vingativo e cruel está afundando o Brasil e de quebra afundando também os trabalhadores, buscando escraviza-los, retirar sua aposentadoria e seus direitos arduamente conquistados durante anos de luta. 

O que podemos fazer?

O que podemos e devemos fazer é nas próximas eleições votarmos em candidatos que nos representem. Esses só podem pertencer a dois partidos. PC do B e PT. Todos os outros são partidos vendidos, com deputados de carreira e bandidos, com raras excessões.


PORQUE A TERCEIRIZAÇÃO É RUIM PARA AS EMPRESAS?

A terceirização é ruim para as empresas porque retira-lhes a memória técnica. Trabalhadores terceirizados tem elevada rotatividade, e qualquer empresa nada mais é do que os funcionários que as constitui, portanto sua qualidade estará comprometida com funcionários de baixo valor pois são os mais baratos do mercado e porque a expeirência que aprimora a qualidade se verá comprometida. É uma situação que levará a uma queda da qualidade e a perda da memória técnica com a não formação de indivíduos com elevada capacidade.

Outro ponto negativo da terceirização é que as empresas que contratam serviços terceirizados nem sempre pesquisam a qualidade dos serviços prestados pela contratada e muitas vezes ao invés de reduzirem custos arrumam graves problemas trabalhistas e judiciais.

VEJA COMO VOTOU CADA DEPUTADO, E NÃO VOTE JAMAIS NOS TRAIDORES DA CAUSA TRABALHISTA.

55a. LEGISLATURA
TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 043 - 22/03/2017
Abertura da sessão: 22/03/2017 15:41
Encerramento da sessão: 22/03/2017 20:45
Proposição: PL Nº 4302/1998 - SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL - Nominal Eletrônica
Início da votação: 22/03/2017 20:24
Encerramento da votação: 22/03/2017 20:44
Presidiram a Votação:
Rodrigo Maia 
Resultado da votação
Sim:231
Não:188
Abstenção:8
Total da Votação:427
Art. 17:1
Total Quorum:428
54.1%44.0%0020406080100120140160180200220240SimNãoAbstenção
Presidente da Casa em exercício: 
Rodrigo Maia - DEM /RJ
Presidiram a Sessão: 
Rodrigo Maia - 15:41
Carlos Manato - 15:41
Sergio Zveiter - 15:57
Carlos Manato - 16:12
Rodrigo Maia - 16:52
Carlos Manato - 17:04
Rodrigo Maia - 17:08
Beto Mansur - 18:58
Rodrigo Maia - 19:41 
Orientação
PpPtnPhs...:Sim
PMDB:Sim
PT:Não
PSDB:Sim
PR:Sim
PSD:Sim
PSB:Sim
DEM:Sim
PtbProsPsl:Sim
PRB:Sim
PDT:Não
Solidaried:Liberado
PCdoB:Não
PSC:Sim
PPS:Liberado
PSOL:Não
PV:Sim
Repr.REDE:Não
Repr.PEN:Sim
Repr.PMB:Não
Minoria:Não
GOV.:Sim

ParlamentarUFVoto
DEM
Abel Mesquita Jr.RRSim
Alberto FragaDFSim
Alexandre LeiteSPSim
Carlos MellesMGSim
Claudio CajadoBASim
Eli Corrêa FilhoSPNão
Elmar NascimentoBASim
Felipe MaiaRNSim
Francisco FlorianoRJNão
Hélio LeitePASim
Jorge Tadeu MudalenSPSim
José Carlos AleluiaBASim
Juscelino FilhoMASim
MandettaMSNão
Marcelo AguiarSPNão
Marcos RogérioRONão
Marcos SoaresRJAbstenção
Misael VarellaMGAbstenção
Missionário José OlimpioSPNão
Osmar BertoldiPRSim
Pauderney AvelinoAMSim
Paulo AziBASim
Professora Dorinha Seabra RezendeTONão
Rodrigo MaiaRJArt. 17
Vaidon OliveiraCESim
Total DEM: 25   
PCdoB
Alice PortugalBANão
Assis MeloRSNão
Chico LopesCENão
Daniel AlmeidaBANão
Davidson MagalhãesBANão
Jandira FeghaliRJNão
Jô MoraesMGNão
Luciana SantosPENão
Moisés DinizACNão
Orlando SilvaSPNão
Professora MarcivaniaAPNão
Rubens Pereira JúniorMANão
Total PCdoB: 12   
PDT
Afonso MottaRSNão
André FigueiredoCENão
Assis do CoutoPRNão
Carlos Eduardo CadocaPESim
Dagoberto NogueiraMSNão
Damião FelicianoPBNão
Félix Mendonça JúniorBANão
Flávia MoraisGONão
Hissa AbrahãoAMNão
Julião Amin CastroMANão
Leônidas CristinoCENão
Mário HeringerMGNão
Pompeo de MattosRSNão
Sergio VidigalESNão
Subtenente GonzagaMGNão
Weverton RochaMANão
Wolney QueirozPENão
Total PDT: 17   
PEN
Junior MarrecaMASim
Walney RochaRJSim
Total PEN: 2   
PHS
Dr. Jorge SilvaESNão
Givaldo CarimbãoALNão
Marcelo MatosRJNão
Pastor EuricoPESim
Total PHS: 4   
PMB
Weliton PradoMGNão
Total PMB: 1   
PMDB
Alceu MoreiraRSSim
André AmaralPBSim
Aníbal GomesCESim
Carlos BezerraMTSim
Celso JacobRJAbstenção
Celso MaldanerSCSim
Celso PanseraRJNão
Cícero AlmeidaALSim
Daniel VilelaGOSim
Darcísio PerondiRSSim
Fábio RamalhoMGSim
Fabio ReisSENão
Flaviano MeloACSim
Hermes ParcianelloPRNão
Hildo RochaMASim
Jarbas VasconcelosPESim
Jéssica SalesACNão
João Marcelo SouzaMASim
Jones MartinsRSSim
José FogaçaRSNão
José PriantePASim
Josi NunesTONão
Laura CarneiroRJSim
Lelo CoimbraESSim
Leonardo QuintãoMGSim
Marco Antônio CabralRJSim
Marinha RauppROSim
Mauro LopesMGSim
Mauro PereiraRSSim
Moses RodriguesCENão
Pedro PauloRJSim
Rodrigo PachecoMGSim
Rogério Peninha MendonçaSCSim
Saraiva FelipeMGSim
Sergio SouzaPRSim
Sergio ZveiterRJSim
Simone MorgadoPANão
Soraya SantosRJSim
Valdir ColattoSCSim
Valtenir PereiraMTSim
Veneziano Vital do RêgoPBNão
Walter AlvesRNNão
Wilson BeserraRJSim
Zé Augusto NalinRJSim
Total PMDB: 44   
PP
Adail CarneiroCESim
Afonso HammRSNão
Aguinaldo RibeiroPBSim
André AbdonAPSim
Arthur LiraALSim
Beto SalamePANão
Cacá LeãoBASim
Conceição SampaioAMNão
Dilceu SperaficoPRSim
Dimas FabianoMGSim
Eduardo da FontePESim
Esperidião AminSCNão
Ezequiel FonsecaMTSim
Fausto PinatoSPSim
Fernando MonteiroPESim
Franklin LimaMGSim
Guilherme MussiSPSim
Hiran GonçalvesRRSim
Iracema PortellaPISim
Jerônimo GoergenRSSim
Jorge BoeiraSCNão
Julio LopesRJSim
Lázaro BotelhoTOSim
Luis Carlos HeinzeRSSim
Luiz Fernando FariaMGSim
Maia FilhoPISim
Marcus VicenteESSim
Mário Negromonte Jr.BASim
Nelson MeurerPRSim
Paulo Henrique LustosaCESim
Renato AndradeMGSim
Renato MollingRSSim
Renzo BrazMGSim
Ricardo IzarSPSim
Roberto BrittoBASim
Ronaldo CarlettoBASim
Rôney NemerDFNão
Simão SessimRJSim
Toninho PinheiroMGSim
Waldir MaranhãoMANão
Total PP: 40   
PPS
Alex ManenteSPNão
Arnaldo JordyPANão
Arthur Oliveira MaiaBASim
Carmen ZanottoSCNão
Eliziane GamaMANão
Marcos AbrãoGOSim
Pollyana GamaSPNão
Rubens BuenoPRSim
Total PPS: 8   
PR
Adelson BarretoSENão
Alexandre ValleRJNão
Alfredo NascimentoAMNão
Bilac PintoMGSim
Cabo SabinoCENão
Cajar NardesRSSim
Capitão AugustoSPSim
Christiane de Souza YaredPRNão
Delegado Edson MoreiraMGSim
Delegado WaldirGONão
Edio LopesRRSim
Gorete PereiraCESim
João Carlos BacelarBASim
José Carlos AraújoBASim
José RochaBASim
Laerte BessaDFSim
Lúcio ValePASim
Luiz NishimoriPRSim
Magda MofattoGOSim
Marcelo Álvaro AntônioMGSim
Marcelo DelaroliRJNão
Marcio AlvinoSPSim
Miguel LombardiSPSim
Paulo FeijóRJSim
Paulo FreireSPNão
Remídio MonaiRRSim
Silas FreirePISim
TiriricaSPNão
Vicentinho JúniorTOSim
Zenaide MaiaRNNão
Total PR: 30   
PRB
Alan RickACNão
Antonio BulhõesSPSim
Beto MansurSPSim
Carlos GomesRSSim
Celso RussomannoSPSim
César HalumTOSim
Cleber VerdeMASim
Jhonatan de JesusRRSim
João CamposGOSim
Jony MarcosSENão
Lincoln PortelaMGNão
Lindomar GarçonROSim
Marcelo SquassoniSPSim
Márcio MarinhoBASim
Pr. Luciano BragaBAAbstenção
Roberto AlvesSPSim
Roberto SalesRJSim
Ronaldo MartinsCENão
Sérgio ReisSPSim
Silas CâmaraAMSim
Vinicius CarvalhoSPSim
Total PRB: 21   
PROS
Eros BiondiniMGNão
Felipe BornierRJSim
Odorico MonteiroCENão
Ronaldo FonsecaDFNão
Toninho WandscheerPRSim
Total PROS: 5   
PRP
Nivaldo AlbuquerqueALSim
Total PRP: 1   
PSB
Adilton SachettiMTSim
Átila LiraPISim
César MessiasACSim
Creuza PereiraPENão
Danilo CabralPENão
FlavinhoSPNão
George HiltonMGNão
Janete CapiberibeAPNão
José ReinaldoMASim
Jose StédileRSNão
Júlio DelgadoMGNão
Leopoldo MeyerPRSim
Luciano DucciPRSim
Luiz Lauro FilhoSPSim
Maria HelenaRRSim
Marinaldo RosendoPESim
Rafael MottaRNNão
Rodrigo MartinsPISim
Severino NinhoPENão
Tenente LúcioMGSim
Tereza CristinaMSSim
Total PSB: 21   
PSC
Andre MouraSESim
Arolde de OliveiraRJSim
Eduardo BolsonaroSPSim
Irmão LazaroBANão
Jair BolsonaroRJAbstenção
Júlia MarinhoPASim
Pr. Marco FelicianoSPAbstenção
Professor Victório GalliMTSim
Total PSC: 8   
PSD
André de PaulaPESim
Átila LinsAMSim
Cesar SouzaSCAbstenção
Danrlei de Deus HinterholzRSSim
Diego AndradeMGSim
Domingos NetoCESim
Edmar ArrudaPRSim
Evandro RomanPRSim
Expedito NettoRONão
Fábio FariaRNSim
Fábio MitidieriSENão
Herculano PassosSPSim
Heuler CruvinelGONão
Irajá AbreuTOSim
João Paulo KleinübingSCSim
João RodriguesSCNão
Joaquim PassarinhoPASim
José NunesBASim
Júlio CesarPISim
Marcos MontesMGSim
Marcos ReateguiAPSim
Paulo MagalhãesBASim
Raquel MunizMGSim
Reinhold StephanesPRSim
Rogério RossoDFNão
Rômulo GouveiaPBSim
Sandro AlexPRSim
Sérgio BritoBASim
Stefano AguiarMGNão
Thiago PeixotoGOSim
Victor MendesMASim
Total PSD: 31   
PSDB
Adérmis MariniSPSim
Arthur Virgílio BisnetoAMNão
Betinho GomesPENão
Bruna FurlanSPSim
Caio NarcioMGSim
Célio SilveiraGONão
Daniel CoelhoPENão
Domingos SávioMGSim
Eduardo BarbosaMGSim
Eduardo CurySPSim
Elizeu DionizioMSSim
Fábio SousaGOSim
Geovania de SáSCNão
Geraldo ResendeMSSim
Giuseppe VecciGOSim
Guilherme CoelhoPESim
Izalci LucasDFSim
Izaque SilvaSPNão
João GualbertoBASim
Jutahy JuniorBASim
Lobbe NetoSPNão
Luiz Carlos HaulyPRSim
Mara GabrilliSPNão
Marco TebaldiSCSim
Marcus PestanaMGSim
Mariana CarvalhoRONão
Miguel HaddadSPSim
Nelson PadovaniPRSim
Nilson LeitãoMTSim
Nilson PintoPASim
Otavio LeiteRJSim
Paulo Abi-AckelMGSim
Pedro Cunha LimaPBSim
Pedro VilelaALNão
Ricardo TripoliSPSim
RochaACNão
Rodrigo de CastroMGSim
Rogério MarinhoRNSim
ShéridanRRSim
Silvio TorresSPSim
Vanderlei MacrisSPSim
Vitor LippiSPSim
Yeda CrusiusRSSim
Total PSDB: 43   
PSL
Alfredo KaeferPRSim
Dâmina PereiraMGNão
Total PSL: 2   
PSOL
Chico AlencarRJNão
Edmilson RodriguesPANão
Glauber BragaRJNão
Ivan ValenteSPNão
Jean WyllysRJNão
Luiza ErundinaSPNão
Total PSOL: 6   
PT
Adelmo Carneiro LeãoMGNão
Afonso FlorenceBANão
Ana PeruginiSPNão
Andres SanchezSPNão
AngelimACNão
Arlindo ChinagliaSPNão
Assis CarvalhoPINão
Benedita da SilvaRJNão
Beto FaroPANão
Bohn GassRSNão
CaetanoBANão
Carlos ZarattiniSPNão
Chico D AngeloRJNão
Décio LimaSCNão
Enio VerriPRNão
Givaldo VieiraESNão
Helder SalomãoESNão
Henrique FontanaRSNão
João DanielSENão
José Airton CiriloCENão
José GuimarãesCENão
Leo de BritoACNão
Leonardo MonteiroMGNão
Luiz CoutoPBNão
Luiz SérgioRJNão
Luizianne LinsCENão
Marco MaiaRSNão
MarconRSNão
Margarida SalomãoMGNão
Maria do RosárioRSNão
Nelson PellegrinoBANão
Nilto TattoSPNão
Padre JoãoMGNão
Patrus AnaniasMGNão
PaulãoALNão
Paulo PimentaRSNão
Paulo TeixeiraSPNão
Pedro UczaiSCNão
Pepe VargasRSNão
Reginaldo LopesMGNão
Robinson AlmeidaBANão
Rubens OtoniGONão
Ságuas MoraesMTNão
Valmir AssunçãoBANão
Valmir PrascidelliSPNão
Vander LoubetMSNão
Vicente CandidoSPNão
VicentinhoSPNão
Wadih DamousRJNão
Waldenor PereiraBANão
Zé CarlosMANão
Zé GeraldoPANão
Zeca DirceuPRNão
Zeca do PtMSNão
Total PT: 54   
PTB
Alex CanzianiPRSim
Arnaldo Faria de SáSPNão
Benito GamaBASim
DeleyRJNão
Jorge Côrte RealPESim
Josué BengtsonPASim
Nelson MarquezelliSPSim
Nilton CapixabaROSim
Paes LandimPISim
Pedro FernandesMASim
Sabino Castelo BrancoAMSim
Sérgio MoraesRSNão
Wilson FilhoPBNão
Zeca CavalcantiPESim
Total PTB: 14   
PTdoB
Cabo DacioloRJNão
Luis TibéMGSim
Rosinha da AdefalALSim
Silvio CostaPENão
Total PTdoB: 4   
PTN
Ademir CamiloMGNão
Alexandre BaldyGOSim
Aluisio MendesMASim
Antônio JácomeRNAbstenção
BacelarBANão
Carlos Henrique GaguimTOSim
Dr. Sinval MalheirosSPSim
Ezequiel TeixeiraRJSim
Francisco ChapadinhaPASim
Jozi AraújoAPSim
Luiz Carlos RamosRJNão
Renata AbreuSPSim
Ricardo TeobaldoPESim
Total PTN: 13   
PV
Antonio Carlos Mendes ThameSPSim
Evair Vieira de MeloESNão
Evandro GussiSPSim
LeandrePRNão
Roberto de LucenaSPNão
Uldurico JuniorBANão
Total PV: 6   
REDE
Alessandro MolonRJNão
Aliel MachadoPRNão
João DerlyRSNão
Miro TeixeiraRJNão
Total REDE: 4   
Solidaried
Augusto CarvalhoDFNão
Augusto CoutinhoPESim
AureoRJNão
Benjamin MaranhãoPBSim
Carlos ManatoESSim
Genecias NoronhaCESim
Laercio OliveiraSESim
Lucas VergilioGONão
Major OlimpioSPSim
Paulo Pereira da SilvaSPNão
Wladimir CostaPASim
Zé SilvaMGNão
Total Solidaried: 12   


CENIN - Coordenação do Sistema Eletrônico de Votação

domingo, 5 de março de 2017

O SEU CELULAR AGORA SERÁ NO BRAÇO



Para quem acha que já tinha visto tudo, então é hora de voltar a ficar surpreendido. Certamente que em alguma pesquisa no Google já encontrou alguma imagem que mostrava o braço ou mão transformados num ecrã touch. A ideia parece futurista, mas a verdade é que já em 2017 chegam os primeiros exemplares.



Inicialmente, muitos consideraram o projecto muito futurista mas, três anos depois, os responsáveis pela empresa já anunciaram que os primeiros equipamentos chegam no início de 2017.



De acordo com as informações da própria empresa, na sua página oficial, as pré-vendas da Cicret Bracelet arrancam já no início de Janeiro. O equipamento irá custar 300 dólares (cerca de 286 euros). Com a Cicret Bracelet é possível aceder as redes sociais, ler o e-mail, saber informações sobre a meteorologia e também navegar em apps de mapas.

Há quem diga que este projecto nunca verá a luz do dia, no entanto, a empresa tem toda a informação no seu site. Em breve se verá se o produto chega realmente ao mercado.

quarta-feira, 1 de março de 2017

AS TRAPALHADAS DO JUIZ SÉRGIO MORO




Tribunais superiores corrigem pelo menos 20 erros de Sergio Moro. Levantamento revela que o juiz da Lava Jato manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.



A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro, da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações: a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava Jato.

Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de 50 salários mínimos.

Os advogados de ambos recorreram das condenações à segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram condenados.

Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.

Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.

O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou “atos concretos” que demonstrassem a intenção de Duque de “furtar-se à aplicação da lei penal”, restringindo-se “a valorar a existência de indícios”.

O entendimento foi seguido por outras 14 solturas do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva” e Ricardo Lewandowski entendeu que houve “constrangimento ilegal na manutenção” de prisões.

O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do levantamento feito em janeiro).

Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de Sá chegou a ficar preso por 9 meses.

O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (Rnest).

Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido e percebido o erro da condenação. “A defesa amenta o período em que ele permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua inocência”, afirmou.

Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.
Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

— Prisões irregulares
> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”

> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.

“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (…), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.

> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão

“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (…) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”

> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem

“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (…)

O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”

> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro

“Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.

> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário

“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.

— Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba

> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação

“De tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (…)

É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito (…) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento

“Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.

“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (…)

O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.”

> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear

“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.

Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (…). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.

De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (…) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

— Exercício da defesa

> Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado

“Verifica-se, pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito 5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de indiciamento (…)

Entendo que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o exercício do direito de defesa.”

> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS

“O requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador. (…)

A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia (…) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (…) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

— Prisões irregulares

> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa

“Traz o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (…) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse ocorrido, (…) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além daqueles que se acham segregados.”

> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia

“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.

— Falta de provas para condenações

> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre

“Para que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto]; seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.

“Verificou-se que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.

Ademais, considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (…), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”

> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira

“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (…) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (…) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.

Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação – conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”

— Exercício da defesa

> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro

“Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (…)

A exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”

> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“Informa a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (…)

Vejo como bastante razoável o pedido da defesa (…) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.”

> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa

“A cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade deu­-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em 01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica­-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve inversão na ordem processual.

A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396­A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC. Vencida esta fase preambular, passa­-se à colheita de provas, mediante diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Para juristas, decisão de Sergio Moro que decretou a prisão de Palocci é repleta de erros. Confira o que dizem um professor emérito da UERJ, uma pesquisadora da FGV e professora de Processo Penal, um Juiz de Direito e um ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo

O EX MINISTRO ANTONIO PALLOCI CONTINUA PRESO SEM QUE HAJAM PROVAS CABAIS.


Terça, 27, o Juiz Federal Sérgio Moro determinou a prisão temporária do ex-ministro da Economia Antônio Palocci, causando muita agitação no cenário político e jurídico.

Pela lei, a prisão temporária só pode ser decretada quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou ainda quando o indiciado não tiver residência fixa e não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Além disso, a lei dispõe que o acusado deve estar sob a investigação de ter cometido um dentre uma extensa lista de crimes, como homicídio, sequestro, roubo. Diferente da preventiva, a prisão provisória tem um prazo de 5 dias, renováveis por outros 5.

Na fundamentação da decisão de prisão do ex-ministro, Moro disse que ela seria necessária, uma vez que não havia sido provado o recebimento de valores pelo ex-ministro. 

Sendo assim, a prisão era necessária para evitar o risco de fuga, enquanto se busca a prova de cometimento de crimes:

“Embora tenha sido identificada, em cognição sumária, o repasse de cerca de cento e vinte e oito milhões de reais em propinas, não foi possível rastrear ainda documentalmente os valores (…) é possível que os pagamentos tenham, em parte, ocorrido em contas secretas no exterior ainda não identificadas ou bloqueadas. 

Enquanto não houver tal identificação, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que os investigados poderiam se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior”.

O magistrado entendeu que cabia requisitos jurídicos para a decretação da prisão preventiva também pela gravidade concreta do crime, mas decretou a temporária, por ser, em sua visão, uma medida alternativa não tão grave.

Para juristas, decisão é repleta de erros técnicos

O Professor emérito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Promotor de Justiça aposentado, Afrânio Silva Jardim, explica que a prisão provisória necessita de dois requisitos básicos, isto é, o cumprimento de uma das duas alternativas descritas na lei, além de ser necessário que a acusação verse sobre um dos crimes listados – dentre os quais não estão os crimes supostamente imputados a Palocci.

Como professor da matéria, por 36 anos, posso me conformar com tal motivação? Posso dizer aos meus alunos que está legitimada a prisão destes indiciados? – questiona o Professor.

Para a Pesquisadora na Fundação Getúlio Vargas e Professora de Processo Penal, Maíra Zapater, apontar gravidade concreta do crime para decretar prisão preventiva é um erro técnico da decisão – “é muito comum ver decisões que decretam a prisão pela gravidade concreta do delito, mas esse requisito não está presente no Código de Processo Penal. O problema de se decretar preventiva com algo que não está na lei é óbvio, decreta-se uma prisão ilegal”.

Segundo a Professora, o momento de apontar a gravidade concreta é na hora da sentença e não antes, quando sequer há prova documental do crime. Maíra explica também que não cabe a ideia de subsidiariedade da prisão preventiva pela provisória, isto é, o entendimento de que para não decretar uma medida mais grave, determino uma menos grave – “por uma razão muito simples: os fundamentos jurídicos para uma ou outra são distintos e, além disso, ambas privam a liberdade”.

Primado da hipótese sobre o fato

Sem se referir ao caso concreto, o Juiz de Direito e Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rubens Casara, lembra uma discussão sobre “o primado da hipótese sobre o fato, típico da mentalidade inquisitorial, naquilo que Cordero chamou de ‘quadro mental paranoico’, que faz com que o juiz assuma como verdade o que não passa de uma possibilidade”.

Para Casara, partindo do primado de hipótese sobre o fato, os efeitos geralmente são a responsabilização do acusado pela não confirmação da hipótese – Se faltam provas dessa hipótese, que ele [juiz] acredita ser verdadeira, se os fatos provados não vão ao encontro da fé do inquisidor, o juiz passa a acreditar que a culpa dessa ausência de provas é do investigado ou acusado.

Discutindo o tema em tese, Casara explica – “A mentalidade inquisitorial não admite a possibilidade da versão acusatória estar errada. Dentro do ‘quadro mental paranoico’, a ausência de provas tem um culpado: o investigado, que, ao longo da história do pensamento autoritário, acabava preso ou torturado na tentativa de se produzir as provas que faltavam”.

Já falando especificamente sobre o fato, o Colunista do Justificando e ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe, lembra a Inquisição para comparar a prática de prender sem provas, com o fim de obtê-las ou ainda para confirmar uma suspeita. Segundo ele, o Estado de Direito não permitiria isso, mas a partir do momento que permite-se a um juiz estabelecer a exceção – lembrando o filósofo alemão entusiasta do nazismo Carl Schmitt – chegamos a um momento em que esse Estado de Direito não vigora mais.



Intermediar negociações entre delatores da Lava Jato e autoridades dos Estados Unidos sem a devida observância às regras pode custar caro à chamada "República de Curitiba". Situação foi escancarada após a defesa de Lula apontar que Sergio Moro vem ajudando a força-tarefa a esconder os detalhes desse acordo de cooperação com os EUA.



Começou a fase de produção de provas na ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outros réus na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná. É certo que tal acusação já gerou muita discussão nos cenários jurídico e político nacional quanto à efetiva descrição de conduta criminosa por parte dos envolvidos, bem como a existência de elementos probatórios mínimos para sustentá-la, conforme exige a legislação processual penal.

No entanto, uma situação inédita e extremamente grave ocorreu em todas as audiências até aqui realizadas. Trata-se da recusa, por parte de algumas testemunhas, em responder sobre a existência de negociações (ou acordos já firmados) com autoridades dos Estados Unidos para figurarem como colaboradores premiados daquele país.

Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.

Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.

O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira. Não bastasse isso, duas sérias razões reforçam a ilegalidade dessa situação.

Em primeiro lugar, de acordo com expressa disposição do Código de Processo Penal, as testemunhas que prestam compromisso têm a obrigação de dizer a verdade sobre tudo que lhes for perguntado, não podendo calar ou omitir fatos e circunstâncias segundo seu juízo de conveniência. As exceções a essa regra geral ocorrem quando, em virtude de relações de parentesco ou por sigilo profissional, a própria lei as exime de prestar compromisso ou mesmo as proíbe de depor.

Igualmente, em razão da garantia constitucional que exime o cidadão de produzir prova que poderá ser utilizada em seu desfavor (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal), a testemunha pode se calar quando isto representar uma autoincriminação. Ilustram bem essa situação as reiteradas decisões do STF assegurando aos depoentes de CPIs no Congresso Nacional o direito de permanecerem em silêncio quando a resposta puder prejudicá-los nesse sentido.

Professor aponta ilegalidades da Lava Jato nas ações que envolvem Lula e diz que investidas de Sergio Moro contra o ex-presidente não são compreendidas em Harvard.


Após trazer artigo de dois procuradores da República da força-tarefa de Sérgio Moro, evidenciando a perseguição da Operação Lava Jato a membros do Partido dos Trabalhadores e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e ser duramente criticada por parcialidade, a Folha de S. Paulo consultou o antropólogo John Comaroff, especialista em lawfare e professor na Universidade de Harvard.

Para o especialista, a sequência de abusos cometida pelo juiz federal da Lava Jato ainda está difícil de compreender em Harvard, com “fatos que perturbam a audiência internacional” e, segundo ele, as ações demonstram uma “ânsia em acusá-lo [Lula]“. “Eu estou tentando entender o caso. Meus colegas aqui em Harvard não conseguem compreender“, afirmou.

“Ao vazar conversas privadas, mesmo que envolvam 20 pessoas, se Lula está entre elas, você sabe que é dele que a mídia falará. Isso é ‘lawfare’. Você manipula a lei e cria uma presunção de culpa“, foi a resposta do professor.

Na entrevista ao jornal, o especialista defendeu, ainda, a substituição de Sérgio Moro para que questionamentos sobre a isenção ou não do magistrado nas ações que tramitam contra o ex-presidente possam seguir sem questionamentos ou polêmicas.

“Certamente há muitos outros juízes capazes no Brasil. Em princípio, se você quer manter o sistema judicial o mais limpo possível, você não perde a oportunidade de evitar conflito de interesse ou atitudes impróprias“, disse.

Com vasto conhecimento no uso do sistema legal contra a figura de um inimigo, denegrindo ou deslegitimando a imagem da pessoa investigada disfarçada em mecanismos legais, Comaroff entende que a Lava Jato faz o contrário do que prevê a Constituição: cria a “presunção da culpa” e não a da inocência, como nos é garantida.

O professor de Harvard criticou as escutas telefônicas aprovadas pelo juiz do Paraná contra o ex-presidente, envolvendo detentores de foro privilegiado e, ainda, estendendo-se após o período autorizado. Além disso, questionou o grampo feito no escritório da defesa de Lula. Moro justificou a medida ser também investigado o advogado Roberto Teixeira. Para Comaroff, o ato é “muito ilegal no mundo inteiro“.

“Não se pode fingir que não se esperava que essas medidas contra Lula não teriam impacto. Isso demonstra uma ânsia em acusá-lo. Parece que Lula tem recebido um tratamento diferente nos aspectos legais na operação“, disse. “O país possui um sistema legal robusto. Não há necessidade de se violar a lei“, completou.


MALAFAIA INJUSTIÇADO.


Não sou seguidor da  igreja do pastor Silas Malafaia no caso a ramificação da igreja Assembléia de Deus que tem o nome de "Vitória em Cristo". E nem vejo-o como uma pessoa idônea e confiável, porque na minha visão ele gosta muito de dinheiro, e aproveita seu programa na TV para arrecadar dinheiro, mas o dinheiro não é meu e dá dinheiro a êle quem quer. 

Acredito que ele não obriga ninguém a lhe dar dinheiro, e se esse país é um país livre, é livre para quem quiser promover a sua igreja e a sua religião e o povo segue se quiser. Se ele faz uso de subterfúgios para enganar, ai é uma outra história e ele dará conta de seus atos a Deus no devido tempo e na devida hora.

Portanto sob esse ponto de vista ele não faz nada ilegal e suponho que não é bandido. 

As igrejas fazem muito trabalho social que o governo não faz, e ai da sociedade se não fosse o trabalho assistencial das igrejas. Portanto olhando por esse ponto de vista, as igrejas evangélicas tem o seu papel na sociedade, fazendo um trabalho excelente e digno de nota, seja consolando doentes, tirando pessoas do vício, dando esperança e horizonte para ex presidiários etc... 

Para fazer esse trabalho as igrejas arrecadam dinheiro de quem se dispõe a da-lo e também não perguntam aos doadores qual é a origem do dinheiro e nem se esses doadores estão devendo algo a justiça. Seria o mesmo que eu fosse na quitanda comprar alguns legumes e o quitandeiro perguntasse a mim qual a origem do meu dinheiro. Isso é ridículo. Imagine se a Igreja fosse procurar saber da origem dos recursos que recebe de cada membro. Teria que ter um departamento contábil com vários funcionários para fazer esse tipo de levantamento.

Por esse motivo me parece leviano acusar o pastor Silas Malafaia de ser um bandido, de fazer lavagem de dinheiro, de estar macomunado com algum frequentador de seus cultos que eventualmente tenha lhe doado alguma quantia. É o mais gritante absurdo ainda é conduzi-lo coercitivamente. Esse país virou uma Alemanha NaziFascista
em que se faz um estardalhaço para humilhar figuras públicas objetivando tornar certos policiais e Juizes, estrelas da fama.

Para que os hipócritas e bajuladores, fiquem dizendo, "Esse é o homem que eu quero, é duro, pega pesado". E muitos Juízes, embarcaram nessa. Seu interesse deixou de ser fazer Justiça. Já não se preocupam com o dano que a exposição midiática pode trazer para a dignidade e honra das pessoas, e nem se certas medidas desnecessárias irão causar traumas em filhos, mães, esposas, vizinhos do humilhado. Não estão preocupados com os danos que o recolhimento em prisões sem crime pode trazer para as pessoas. O que querem é aparecer pelo menos o nome nas revistas e nos jornais.

É preciso que esses abusos sejam questionados judicialmente e os violadores da lei que é quem deveriam zelar por ela sejam exemplarmente punidos para que esse país volte a ser um país onde o que é legal prevaleça, e não o açodamento de uma rede de TV e meia duzia de jornais e revistas que ficam fazendo sensacionalismo barato.

Vou falar da condução coercitiva do pastor Silas Malafaia.

Fala o advogado de Silas Malafaia.
_________________________________
Olhem aqui, meus caros, eu nem vou entrar no mérito da investigação. Não é hora disso. Para tanto, vou precisar de mais tempo. Eu tomo sempre um extremo cuidado com as questões judiciais, coisa que a imprensa tem feito cada vez menos. Há blogs, sites e comentaristas hoje em dia que se comportam como meros animadores de torcida. Existe um fascismo rudimentar em curso que pode nos conduzir a péssimo lugar. Hoje, os cortadores de cabeça se animam; amanhã, seus respectivos pescoços correm o risco de perder o apêndice inútil… Adiante.

O Código de Processo Penal prevê duas circunstâncias para a condução coercitiva. Vamos ver se Malafaia se encaixa em uma delas:

Artigo 218
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Artigo 260
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”

Retomo
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.

E, do mesmo modo, é inaplicável o 260 porque não consta que tenha resistido ou deixado de atender a qualquer determinação da Justiça.

Então que se responda: condução coercitiva por quê?

Nessas horas, quem não gosta de Malafaia, um homem de opiniões polêmicas (e quem não as tem?), vibra. Eu mesmo discordo dele em muita coisa, e ele sabe disso. E concordamos em outras tantas. Assim é o mundo. Também aplaudem a condução coercitiva os que rejeitam a sua concepção religiosa. E pode haver, finalmente, quem realmente o considere culpado, conhecendo ou não detalhes da investigação.

Nada disso importa!

O que importa é que não se faz Justiça ao arrepio da lei. O que importa é que uma investigação deve obedecer aos limites legais. O que importa é que a lei tem de valer também para o meu inimigo ou meu adversário, ou, a seu tempo, ela deixará de valer também para mim.

Pode não ter sido a intenção do juiz, mas me parece que a condução coercitiva, quando não há resistência, tem como consequência única a humilhação do depoente e uma espécie de antecipação de pena de quem nem ainda foi processado.

Lula
“Está falando isso, Reinaldo, porque você e o Malafaia têm afinidades ideológicas, apesar de muitas divergências?”

RESPOSTA: estou escrevendo isso porque é a lei.

Como evidencia o arquivo do meu blog, eu critiquei a condução coercitiva de Lula, determinada por Sergio Moro.

Aqui e ali, alguns bocós tentam fazer blague com o meu “legalismo”. Que façam! Já se serviram dele quando processados. Eu não mudo de princípio a depender de quem é o alvo da hora. É uma questão de vergonha na cara.

Se Malafaia cometeu crime ou não, que isso fique, na esfera jurídica, para a… Justiça. Ele certamente saberá apresentar os elementos de sua defesa.

Mas uma coisa é inequívoca: a condução coercitiva foi escancaradamente ilegal.

O espírito do tempo não é muito bom. Homens de estado, operadores da lei e analistas da imprensa estão mais preocupados, hoje em dia, com a reação da plateia do que com a Justiça.

E isso conduz a um desastre político, econômico, cultural e moral.

Eu acredito em justiça, não em linchamento.

Advogado que soltou fogos para comemorar a morte de D. Marisa, foi internado após sofrer um AVC.

Temos dito aqui que sentimentos negativos produzem doenças, e que o ódio é o sentimento negativo mais nefasto porque é o inverso do sentimento mais positivo que é o amor.

Medo, raiva, ciumes, depressão, desanimo, inconformidade, queixas, são sentimentos negativos que produzem doenças e impedem a realização de sonhos, atravancando a vida de quem os tem. Se é verdade que o sentimento negativo pode produzir mal em quem o recebe, também é verdade que o primeiro prejudicado é quem emite o pensamento. É esse que irá primeiramente receber a dose fulminante da negatividade que pretende dirigir contra o oponente.

Quem é alvo do sentimento negativo pode receber ou não essa dose letal dependendo da proteção que tenha contra isso, mas quem emite não escapará primeiro do seu próprio veneno e depois da lei de causa e efeito que estabelecerá uma relação causal entre o lixo mental expelido e o seu criador.

Por essa razão devemos ter em relação às pessoas, sentimentos de respeito e de amor. Precisamos ver nas pessoas o que tem de bom e valorizar-mos isso. Ao exercermos essa prática estaremos fortalecendo os laços de amor de positividade e de fraternidade que é o objetivo maior da nossa vida na terra. Estamos aqui em busca dessa perfeição que Jesus sinalizou. "SEDE PERFEITOS...".


Pedimos ao mestre Jesus que se compadeça desse jovem, advogado paulista Flávio Sousa que sofreu nas primeiras horas da manhã do dia 3 defevereiro de 2017, um Acidente Vascular Cerebral (AVC) pois acreditamos que no fundo seu ódio se baseia em um outro sentimento de amor. O amor à patria Brasil, e pedimos que se ele se oriente e se recupere.


O advogado paulista *Flávio Sousa sofreu nas primeiras horas da manhã do dia 3 de fevereiro de 2017 um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e passava mal em um centro médico da grande São Paulo. *Sousa, segundo um ex-cliente, além de jovem (menos de 40 anos), aparentava ser saudável e não tinha queixas de problemas graves anteriores de doenças.

O advogado, de acordo com vizinhos de sua residência, chegou a soltar fogos de artifício quando Dona Marisa Letícia sofreu o mesmo problema e se internou no hospital Sírio Libanês. “Quando ela morrer, vamos fazer um churrasco para comer os miolos da galega”, é o que dizia abertamente e com muita raiva no meio onde morava, segundo também um vizinho seu.

Castigo dos céus? Coincidência? Segundo Armando Ribeiro das Neves Neto, psicólogo e coordenador do programa de avaliação do estresse do hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo, “Os hormônios por trás da raiva podem se transformar em gatilhos para [várias doenças] e até para um infarto cardíaco ou acidente vascular cerebral (AVC)”.

Que cada um tire suas próprias conclusões.