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JORNAIS QUE TEM INFORMAÇÃO REAL.

domingo, 5 de março de 2017

O SEU CELULAR AGORA SERÁ NO BRAÇO



Para quem acha que já tinha visto tudo, então é hora de voltar a ficar surpreendido. Certamente que em alguma pesquisa no Google já encontrou alguma imagem que mostrava o braço ou mão transformados num ecrã touch. A ideia parece futurista, mas a verdade é que já em 2017 chegam os primeiros exemplares.



Inicialmente, muitos consideraram o projecto muito futurista mas, três anos depois, os responsáveis pela empresa já anunciaram que os primeiros equipamentos chegam no início de 2017.



De acordo com as informações da própria empresa, na sua página oficial, as pré-vendas da Cicret Bracelet arrancam já no início de Janeiro. O equipamento irá custar 300 dólares (cerca de 286 euros). Com a Cicret Bracelet é possível aceder as redes sociais, ler o e-mail, saber informações sobre a meteorologia e também navegar em apps de mapas.

Há quem diga que este projecto nunca verá a luz do dia, no entanto, a empresa tem toda a informação no seu site. Em breve se verá se o produto chega realmente ao mercado.

quarta-feira, 1 de março de 2017

AS TRAPALHADAS DO JUIZ SÉRGIO MORO




Tribunais superiores corrigem pelo menos 20 erros de Sergio Moro. Levantamento revela que o juiz da Lava Jato manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.



A segunda instância decidiu que o juiz Sérgio Moro, da Vara Federal de Curitiba, cometeu dois grandes erros de condenações: a do ex-diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá e do engenheiro civil Fernando Augusto Stremel Andrade. Com as duas novas correções feitas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região às decisões de Moro, já superam os 20 erros cometidos pelo magistrado do Paraná na Operação Lava Jato.

Coutinho foi condenado a 11 anos de prisão por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Andrade cumpriria 4 anos de prisão por lavagem de dinheiro, mas a pena seria substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de 50 salários mínimos.

Os advogados de ambos recorreram das condenações à segunda instância. O desembargador responsável pela análise dos recursos contra Sérgio Moro, o desembargador João Pedro Gebran Neto, considerou que não havia provas de que os dois cometeram os crimes a que foram condenados.

Os votos de Gebran foram acompanhados, por unanimidade, pelos outros desembargadores do TRF-4.

Levantamento feito em janeiro deste ano pelo Consultor Jurídico mostra que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF), última instância da Justiça, derrubou 11 decisões de Moro entre 2014 e 2016, concluindo que o magistrado do Paraná manteve prisões com fundamentos genéricos, tentou aplicar uma espécie de juízo universal e violou a competência do STF.

O Supremo revogou prisões preventivas de Moro, mesmo antes de outros tribunais inferiores analisarem os Habeas Corpus. Foi o caso do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, preso em fevereiro de 2015. Na decisão, o ministro Teori Zavascki, apontou que Moro não indicou “atos concretos” que demonstrassem a intenção de Duque de “furtar-se à aplicação da lei penal”, restringindo-se “a valorar a existência de indícios”.

O entendimento foi seguido por outras 14 solturas do Supremo contra a vontade de Moro, em seis decisões posteriores. O próprio ministro Gilmar Mendes defendeu que “o clamor público não sustenta a prisão preventiva” e Ricardo Lewandowski entendeu que houve “constrangimento ilegal na manutenção” de prisões.

O mesmo levantamento do Conjur mostrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou outras sete decisões do magistrado do Paraná, desde que os processos entraram nas mãos de Moro até janeiro deste ano. Com essas duas novas revogações, soma-se nove revogações do Tribunal contra Sério Moro (Acompanhe abaixo um quadro do levantamento feito em janeiro).

Se neste percurso, Andrade não sofreu tantos efeitos, sendo conduzido coercitivamente na sétima fase da Operação Lava Jato, denominada Juízo Final, e liberado logo em seguida, Coutinho de Sá chegou a ficar preso por 9 meses.

O ex-diretor financeiro foi ainda demitido pela empreiteira OAS e, após o desligamento, acusado de participar de esquema de pagamento de propinas de contratos com a Petrobras, referentes a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (Rnest).

Seu advogado, Juliano Breda, destacou o teor do erro de Moro, mas agradeceu à justiça de segunda instância ter corrigido e percebido o erro da condenação. “A defesa amenta o período em que ele permaneceu preso e comemora a absolvição, pois sempre sustentou a sua inocência”, afirmou.

Cal Garcia Filho, advogado de Andrade, também destacou o “grande erro de Moro”, e que a condenação a 4 anos não tinha sustentação em provas.
Decisões revistas em tribunais superiores até Janeiro de 2016:
Do Consultor Jurídico

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

— Prisões irregulares
> Data: 10 de fevereiro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“A custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”, afirmou o ministro Teori Zavascki. “O fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis.”

> Data: 28 de abril de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia; Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.

“Corréus com situação processual significativamente assemelhada à do ora paciente [Ricardo Pessoa] (…), após firmarem acordo de colaboração premiada, tiveram a prisão preventiva substituída por outras medidas cautelares. Tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente. É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária”, afirma Zavascki.

> Data: 5 de maio de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Dario de Queiroz Galvão Filho, presidente do Conselho de Administração do Grupo Galvão

“A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta justificativa superveniente para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam convicção sobre materialidade e autoria, o que, por si só, como registrado, não é suficiente para decretação da prisão preventiva (…) A instrução criminal foi praticamente concluída, tendo sido colhida toda a prova acusatória (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, perícias e oitivas de testemunhas), restando apenas a tomada de alguns depoimentos de testemunhas de defesa. Portanto, no que se refere à garantia da instrução, a finalidade da prisão preventiva já está exaurida.”

> Data: 16 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Alexandrino de Salles Alencar, ex-diretor de Relações Institucionais da Odebrecht e ex-vice-presidente da Braskem

“No tocante aos fatos supervenientes relacionados às supostas interferências na colheita da prova, a decisão [de primeiro grau], nesse ponto, não faz qualquer referência ao paciente. Os fatos mencionados dizem respeito unicamente a outro investigado, de modo que não podem ser considerados para a decretação de nova prisão preventiva do paciente. (…)

O outro fundamento do decreto prisional é o da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a gravidade dos crimes imputados e o receio de reiteração delitiva. Ocorre que a jurisprudência desta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”

> Data: 15 de dezembro de 2015
Quem julgou: 2ª Turma
Quem foi atendido: Adir Assad, empresário e doleiro

“Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou Teori Zavascki, acrescentando que o decreto de prisão descreve “conjecturas e intermediações”, sem deixar claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.

> Data: 15 de janeiro de 2016
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Ricardo Hoffmann, publicitário

“Constato a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, uma vez que se mostram insuficientes os fundamentos invocados pelo juízo processante para demonstrar a incidência dos pressupostos autorizadores da decretação da preventiva”, afirmou o presidente do STF, ao julgar pedido no plantão do tribunal. Ele aponta jurisprudência consolidada na corte no sentido de que a gravidade do crime e o perigo em abstrato oferecido pelo réu não justificam a prisão preventiva.

— Competência da 13ª Vara Federal de Curitiba

> Data: 18 de maio de 2014
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, e outros presos no início da operação

“De tudo se constata que a autoridade impetrada [juiz Sergio Moro], como ela mesmo o reconhece, vendo-se diante de indícios de participação de parlamentar federal nos fatos apurados [então deputado André Vargas], promoveu, ela própria, o desmembramento do até então processado, remetendo apenas parte dele ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que o Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’. (…)

É certo que [n]a jurisprudência do Tribunal [tem] se adotado, mais recentemente, orientação no sentido de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito (…) Todavia, essa orientação não autoriza que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

> Data: 23 de setembro de 2015
Quem julgou: Plenário, por maioria de votos
Quem foi atendido: investigados por supostas fraudes no Ministério do Planejamento

“Não se vislumbra, portanto, como a prova de crimes em tese ocorridos naquela sociedade de economia mista [Petrobras], relativos a pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de contratos, possa influir decisivamente na prova de crimes supostamente praticados no âmbito do Ministério do Planejamento”, avaliou o relator, ministro Dias Toffoli.

“Não se cuida, a toda evidência, de censurar ou obstar as investigações, que devem prosseguir com eficiência para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores. Cuida-se, isso sim, de se exigir a estrita observância do princípio do juiz natural (…)

O fato de um juiz de um foro em que encontrado um cadáver ser o primeiro a decretar uma medida cautelar na investigação não o torna prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, para a futura ação penal caso se apure que o corpo tenha sido apenas ocultado naquela localidade e que o homicídio, em verdade, tenha-se consumado em outra comarca. Nessa hipótese, prevalece o forum delicti commissi (foro do lugar da infração), critério primário de determinação da competência, pois a prevenção não pode se sobrepor às regras de competência territorial.”

> Data: 2 de outubro de 2015
Quem julgou: Teori Zavaski
Quem foi atendido: réus acusados de pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear

“Não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos delituosos indicados, envolvendo parlamentar federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República, ainda que involuntariamente.

Embora não tenham sido indicados os nomes ou os cargos dos ‘agentes políticos’ referidos no depoimento, a simples menção de envolvimento de qualquer deles nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência (…). É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas.

De qualquer modo, em depoimento prestado na Polícia Federal, o ora reclamante confirmou a existência da reunião e confirmou que, na oportunidade, o senador Edison Lobão, então ministro de Minas e Energia, havia solicitado contribuição eleitoral para o PMDB (…) Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento.”

— Exercício da defesa

> Data: 21 de janeiro de 2015
Quem julgou: Ricardo Lewandowski
Quem foi atendido: Carlos Alberto da Costa e Silva, advogado

“Verifica-se, pois, que o juízo processante negou ao reclamante acesso aos autos do Inquérito 5064906-23.2014.404.7000/PR de forma fundamentada, mencionando, para tanto, além do caráter sigiloso das investigações em andamento, a inexistência de direito de defesa a ser exercido, por ora, pelo reclamante, ante a ausência de indiciamento (…)

Entendo que a negativa de acesso aos autos do Inquérito não se afigura razoável. Vale dizer, o acesso aos elementos de prova, que já documentos e digam respeito ao reclamante, ainda que não indiciado, deverão ser a ele franqueados, mediante imediato acesso aos autos dos caderno investigatório, e não apenas nas 48 horas anteriores a sua intimação para prestar depoimento, como forma de resguardar o exercício do direito de defesa.”

> Data: 16 de junho de 2015
Quem julgou: Teori Zavascki
Quem foi atendido: executivos da OAS

“O requerimento de acesso aos registros de áudio e vídeo dos mencionados depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo foi negado pelo juízo reclamado com o fundamento de que a medida não seria necessária, assim como poderia implicar violação à imagem do colaborador. (…)

A Lei 12.850/2013, quando regula a colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia (…) Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (…) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, parágrafo 2º). No caso específico dos colaboradores Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, essas circunstâncias não se revelam presentes, tendo em vista que já tiveram as identidades e imagens expostas publicamente.”

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

— Prisões irregulares

> Data: 7 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: João Auler, presidente do conselho de administração da construtora Camargo Corrêa

“Traz o decreto de preventiva como novo o fundamento o fato dos advogados dos acusados e das empreiteiras terem tentado obter influência política em favor de seus clientes [por meio de reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo] (…) Embora seja notório que tal reunião tenha de fato ocorrido, não se tem nos autos nenhum fato concreto que justifique a imposição de medida tão extrema”, escreveu o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“Não se tem conhecimento do teor da conversa entre os advogados e o ministro da Justiça. Ademais, ainda que pareça moralmente questionável a tática de alguns poucos advogados de se reunirem com uma das mais altas autoridades do Poder Executivo, não há ilegalidade quanto a isso. Do encontro, não há narrativa de nenhuma interferência efetiva no processo, de modo a colocar em risco as investigações ou a instrução. Mesmo que alguma tentativa de influência tivesse ocorrido, (…) as consequências jurídicas deveriam ser espraiar para além daqueles que se acham segregados.”

> Data: 15 de abril de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia

“Da mera reunião com o ministro da Justiça, é inviável supor que há claro risco à autonomia e independência constitucional dos órgãos jurisdicionais. Inexistindo, assim, nenhum ato concreto capaz, efetivamente, de prejudicar a aplicação da lei penal e que justifique o novo decreto de prisão preventiva, impõe-se a sua revogação”, disse em seu voto o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso.

— Falta de provas para condenações

> Data: 22 de setembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: André Catão de Miranda, gerente do Posto da Torre

“Para que fosse possível reputar o acusado como penalmente responsável pela lavagem de dinheiro decorrente dos depósitos que realizou, seria indispensável a convicção acima de qualquer dúvida razoável no sentido de que teria executado de modo consciente as ordens criminosas de Carlos Habib Chater [dono do posto]; seria preciso afirmar a clara percepção do apelante de que estava a contribuir para o cometimento do crime de lavagem de capitais”, avalia o relator do acórdão, Leandro Paulsen.

“Verificou-se que a feitura de pagamentos em nome do Posto da Torre consistia em sua atividade diuturna e que, portanto, não tinha razão para duvidar que as ordens que cumpria extrapolavam os limites de sua costumeira atividade de gerente financeiro da empresa. A tese de defesa, assim, é verossímel e não foi desmentida por elementos concretos que apontem para o dolo da conduta.

Ademais, considerando que a conduta pura e simples de depositar valores pode ser lícita (…), entendo que incide na hipótese o art. 22 do Código Penal, segundo o qual o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico implica punição apenas do autor da ordem. Portanto, por não existir prova suficiente para a condenação, deve o réu André ser absolvido.”

> Data: 10 de dezembro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: Nelma Kodama, doleira

“Narra a denúncia que Nelma Mitsue Penasso Kodama dissimulou e ocultou a propriedade de um automóvel Porsche Cayman em nome de Rafael Pinheiro do Carmo, adquirido em novembro de 2013 pelo valor de R$ 225.000,00 com o produto dos crimes de operações ilegais no mercado paralelo de câmbio e de evasão de divisas. (…) No caso, entendeu o magistrado a quo pela configuração do delito de lavagem”, relatou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

“É assente na jurisprudência que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. (…) A ré, em seu interrogatório, relatou que participou da negociação do bem, mas que o dinheiro para pagamento era de sua mãe. Disse, também, que iria transferir o automóvel após a quitação. Observa-se que, embora não haja dúvidas de que foi Nelma quem negociou o automóvel, não restou devidamente comprovada a origem dos valores transferidos para pagamento.

Na hipótese, diante apenas da manutenção do registro do bem em nome do antigo proprietário por pouco tempo após a quitação – conduta que, quando muito, poderia configurar ato preparatório -, não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro.”

— Exercício da defesa

> Data: 24 de setembro de 2014
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Carlos Habib Chater, dono de posto usado para lavagem de dinheiro

“Narra a defesa que, ao longo das investigações e das ações penais o magistrado de origem ‘vem desrespeitando o disposto no Código de Processo Penal e aplicando uma forma totalmente inovadora de intimação dos advogados e início da contagem de prazo para os defendentes’. Sustenta que a autoridade coatora [juiz Sergio Moro] vem determinando a realização de intimações por meio telefônico (…)

A exceção da sistemática de intimações do processo eletrônico comporta temperamentos, sobretudo quando o aguardo da intimação pelas vias normais, puder resultar prejuízo a qualquer das partes do processo ou perecimento do próprio direito discutido. Não é este o caso dos autos porém. Em se tratando de ato processual sem nenhuma peculiaridade que lhe exija celeridade extraordinária, deve prevalecer a regra geral do processo eletrônico.”

> Data: 7 de agosto de 2015
Quem julgou: João Pedro Gebran Neto
Quem foi atendido: Renato Duque, ex-diretor da Petrobras

“Informa a defesa que a Petrobras instituiu Comissões Internas de Apuração/Auditoria, com a finalidade de, grosso modo, verificar a licitude de contratos firmados no âmbito da empresa. Diz que, durante a instrução, requereu a juntada dos relatórios das referidas CIAs [mas o pedido foi negado pelo juiz Sergio Moro]. (…)

Vejo como bastante razoável o pedido da defesa (…) Calha referir que não se trata de prova de difícil ou improvável obtenção, tendo a Petrobras inclusive anotado para a possibilidade de cumprir a decisão judicial até o dia 14/08/2015. Mesmo que se esteja diante de processo com réus presos, não se mostra excessivo o tempo extra de processo necessário à busca da verdade real.”

> Data: 1º de outubro de 2015
Quem julgou: 8ª Turma
Quem foi atendido: ex-deputada Aline Corrêa

“A cronologia processual está a exigir que previamente à audiência haja tanto a citação, quanto a defesa preliminar e sua apreciação”, disse o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator. “Foram realizadas audiências nos dias 23 e 26/06/2015. Na primeira delas, a corrigente Aline Lemos Correa de Oliveira Andrade deu­-se por citada, passando, então, a fluir o prazo para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação foi juntada aos autos em 01/07/2015 (evento 135). Analisando a peça defensiva inicial, verifica­-se que há expressa referência à imprestabilidade da denúncia e à inexistência do fato tido por ilícito. Assim, flagrante a inversão processual, na medida que houve inversão na ordem processual.

A teor do disposto no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, ao receber a denúncia o magistrado deverá citar o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Esta resposta é obrigatória, na forma do art. 396­A, § 2º, do mesmo diploma. Após a apresentação da resposta o juiz deverá decidir acerca das arguições preliminares da defesa, podendo, se for o caso, absolver sumariamente o acusado, segundo a dicção do art. 397, ainda do CPC. Vencida esta fase preambular, passa­-se à colheita de provas, mediante diligência e audiência de instrução e julgamento.”
Para juristas, decisão de Sergio Moro que decretou a prisão de Palocci é repleta de erros. Confira o que dizem um professor emérito da UERJ, uma pesquisadora da FGV e professora de Processo Penal, um Juiz de Direito e um ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo

O EX MINISTRO ANTONIO PALLOCI CONTINUA PRESO SEM QUE HAJAM PROVAS CABAIS.


Terça, 27, o Juiz Federal Sérgio Moro determinou a prisão temporária do ex-ministro da Economia Antônio Palocci, causando muita agitação no cenário político e jurídico.

Pela lei, a prisão temporária só pode ser decretada quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou ainda quando o indiciado não tiver residência fixa e não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Além disso, a lei dispõe que o acusado deve estar sob a investigação de ter cometido um dentre uma extensa lista de crimes, como homicídio, sequestro, roubo. Diferente da preventiva, a prisão provisória tem um prazo de 5 dias, renováveis por outros 5.

Na fundamentação da decisão de prisão do ex-ministro, Moro disse que ela seria necessária, uma vez que não havia sido provado o recebimento de valores pelo ex-ministro. 

Sendo assim, a prisão era necessária para evitar o risco de fuga, enquanto se busca a prova de cometimento de crimes:

“Embora tenha sido identificada, em cognição sumária, o repasse de cerca de cento e vinte e oito milhões de reais em propinas, não foi possível rastrear ainda documentalmente os valores (…) é possível que os pagamentos tenham, em parte, ocorrido em contas secretas no exterior ainda não identificadas ou bloqueadas. 

Enquanto não houver tal identificação, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que os investigados poderiam se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior”.

O magistrado entendeu que cabia requisitos jurídicos para a decretação da prisão preventiva também pela gravidade concreta do crime, mas decretou a temporária, por ser, em sua visão, uma medida alternativa não tão grave.

Para juristas, decisão é repleta de erros técnicos

O Professor emérito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Promotor de Justiça aposentado, Afrânio Silva Jardim, explica que a prisão provisória necessita de dois requisitos básicos, isto é, o cumprimento de uma das duas alternativas descritas na lei, além de ser necessário que a acusação verse sobre um dos crimes listados – dentre os quais não estão os crimes supostamente imputados a Palocci.

Como professor da matéria, por 36 anos, posso me conformar com tal motivação? Posso dizer aos meus alunos que está legitimada a prisão destes indiciados? – questiona o Professor.

Para a Pesquisadora na Fundação Getúlio Vargas e Professora de Processo Penal, Maíra Zapater, apontar gravidade concreta do crime para decretar prisão preventiva é um erro técnico da decisão – “é muito comum ver decisões que decretam a prisão pela gravidade concreta do delito, mas esse requisito não está presente no Código de Processo Penal. O problema de se decretar preventiva com algo que não está na lei é óbvio, decreta-se uma prisão ilegal”.

Segundo a Professora, o momento de apontar a gravidade concreta é na hora da sentença e não antes, quando sequer há prova documental do crime. Maíra explica também que não cabe a ideia de subsidiariedade da prisão preventiva pela provisória, isto é, o entendimento de que para não decretar uma medida mais grave, determino uma menos grave – “por uma razão muito simples: os fundamentos jurídicos para uma ou outra são distintos e, além disso, ambas privam a liberdade”.

Primado da hipótese sobre o fato

Sem se referir ao caso concreto, o Juiz de Direito e Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, Rubens Casara, lembra uma discussão sobre “o primado da hipótese sobre o fato, típico da mentalidade inquisitorial, naquilo que Cordero chamou de ‘quadro mental paranoico’, que faz com que o juiz assuma como verdade o que não passa de uma possibilidade”.

Para Casara, partindo do primado de hipótese sobre o fato, os efeitos geralmente são a responsabilização do acusado pela não confirmação da hipótese – Se faltam provas dessa hipótese, que ele [juiz] acredita ser verdadeira, se os fatos provados não vão ao encontro da fé do inquisidor, o juiz passa a acreditar que a culpa dessa ausência de provas é do investigado ou acusado.

Discutindo o tema em tese, Casara explica – “A mentalidade inquisitorial não admite a possibilidade da versão acusatória estar errada. Dentro do ‘quadro mental paranoico’, a ausência de provas tem um culpado: o investigado, que, ao longo da história do pensamento autoritário, acabava preso ou torturado na tentativa de se produzir as provas que faltavam”.

Já falando especificamente sobre o fato, o Colunista do Justificando e ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe, lembra a Inquisição para comparar a prática de prender sem provas, com o fim de obtê-las ou ainda para confirmar uma suspeita. Segundo ele, o Estado de Direito não permitiria isso, mas a partir do momento que permite-se a um juiz estabelecer a exceção – lembrando o filósofo alemão entusiasta do nazismo Carl Schmitt – chegamos a um momento em que esse Estado de Direito não vigora mais.



Intermediar negociações entre delatores da Lava Jato e autoridades dos Estados Unidos sem a devida observância às regras pode custar caro à chamada "República de Curitiba". Situação foi escancarada após a defesa de Lula apontar que Sergio Moro vem ajudando a força-tarefa a esconder os detalhes desse acordo de cooperação com os EUA.



Começou a fase de produção de provas na ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-presidente Lula e outros réus na 13ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná. É certo que tal acusação já gerou muita discussão nos cenários jurídico e político nacional quanto à efetiva descrição de conduta criminosa por parte dos envolvidos, bem como a existência de elementos probatórios mínimos para sustentá-la, conforme exige a legislação processual penal.

No entanto, uma situação inédita e extremamente grave ocorreu em todas as audiências até aqui realizadas. Trata-se da recusa, por parte de algumas testemunhas, em responder sobre a existência de negociações (ou acordos já firmados) com autoridades dos Estados Unidos para figurarem como colaboradores premiados daquele país.

Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.

Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.

O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira. Não bastasse isso, duas sérias razões reforçam a ilegalidade dessa situação.

Em primeiro lugar, de acordo com expressa disposição do Código de Processo Penal, as testemunhas que prestam compromisso têm a obrigação de dizer a verdade sobre tudo que lhes for perguntado, não podendo calar ou omitir fatos e circunstâncias segundo seu juízo de conveniência. As exceções a essa regra geral ocorrem quando, em virtude de relações de parentesco ou por sigilo profissional, a própria lei as exime de prestar compromisso ou mesmo as proíbe de depor.

Igualmente, em razão da garantia constitucional que exime o cidadão de produzir prova que poderá ser utilizada em seu desfavor (artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal), a testemunha pode se calar quando isto representar uma autoincriminação. Ilustram bem essa situação as reiteradas decisões do STF assegurando aos depoentes de CPIs no Congresso Nacional o direito de permanecerem em silêncio quando a resposta puder prejudicá-los nesse sentido.

Professor aponta ilegalidades da Lava Jato nas ações que envolvem Lula e diz que investidas de Sergio Moro contra o ex-presidente não são compreendidas em Harvard.


Após trazer artigo de dois procuradores da República da força-tarefa de Sérgio Moro, evidenciando a perseguição da Operação Lava Jato a membros do Partido dos Trabalhadores e ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e ser duramente criticada por parcialidade, a Folha de S. Paulo consultou o antropólogo John Comaroff, especialista em lawfare e professor na Universidade de Harvard.

Para o especialista, a sequência de abusos cometida pelo juiz federal da Lava Jato ainda está difícil de compreender em Harvard, com “fatos que perturbam a audiência internacional” e, segundo ele, as ações demonstram uma “ânsia em acusá-lo [Lula]“. “Eu estou tentando entender o caso. Meus colegas aqui em Harvard não conseguem compreender“, afirmou.

“Ao vazar conversas privadas, mesmo que envolvam 20 pessoas, se Lula está entre elas, você sabe que é dele que a mídia falará. Isso é ‘lawfare’. Você manipula a lei e cria uma presunção de culpa“, foi a resposta do professor.

Na entrevista ao jornal, o especialista defendeu, ainda, a substituição de Sérgio Moro para que questionamentos sobre a isenção ou não do magistrado nas ações que tramitam contra o ex-presidente possam seguir sem questionamentos ou polêmicas.

“Certamente há muitos outros juízes capazes no Brasil. Em princípio, se você quer manter o sistema judicial o mais limpo possível, você não perde a oportunidade de evitar conflito de interesse ou atitudes impróprias“, disse.

Com vasto conhecimento no uso do sistema legal contra a figura de um inimigo, denegrindo ou deslegitimando a imagem da pessoa investigada disfarçada em mecanismos legais, Comaroff entende que a Lava Jato faz o contrário do que prevê a Constituição: cria a “presunção da culpa” e não a da inocência, como nos é garantida.

O professor de Harvard criticou as escutas telefônicas aprovadas pelo juiz do Paraná contra o ex-presidente, envolvendo detentores de foro privilegiado e, ainda, estendendo-se após o período autorizado. Além disso, questionou o grampo feito no escritório da defesa de Lula. Moro justificou a medida ser também investigado o advogado Roberto Teixeira. Para Comaroff, o ato é “muito ilegal no mundo inteiro“.

“Não se pode fingir que não se esperava que essas medidas contra Lula não teriam impacto. Isso demonstra uma ânsia em acusá-lo. Parece que Lula tem recebido um tratamento diferente nos aspectos legais na operação“, disse. “O país possui um sistema legal robusto. Não há necessidade de se violar a lei“, completou.


MALAFAIA INJUSTIÇADO.


Não sou seguidor da  igreja do pastor Silas Malafaia no caso a ramificação da igreja Assembléia de Deus que tem o nome de "Vitória em Cristo". E nem vejo-o como uma pessoa idônea e confiável, porque na minha visão ele gosta muito de dinheiro, e aproveita seu programa na TV para arrecadar dinheiro, mas o dinheiro não é meu e dá dinheiro a êle quem quer. 

Acredito que ele não obriga ninguém a lhe dar dinheiro, e se esse país é um país livre, é livre para quem quiser promover a sua igreja e a sua religião e o povo segue se quiser. Se ele faz uso de subterfúgios para enganar, ai é uma outra história e ele dará conta de seus atos a Deus no devido tempo e na devida hora.

Portanto sob esse ponto de vista ele não faz nada ilegal e suponho que não é bandido. 

As igrejas fazem muito trabalho social que o governo não faz, e ai da sociedade se não fosse o trabalho assistencial das igrejas. Portanto olhando por esse ponto de vista, as igrejas evangélicas tem o seu papel na sociedade, fazendo um trabalho excelente e digno de nota, seja consolando doentes, tirando pessoas do vício, dando esperança e horizonte para ex presidiários etc... 

Para fazer esse trabalho as igrejas arrecadam dinheiro de quem se dispõe a da-lo e também não perguntam aos doadores qual é a origem do dinheiro e nem se esses doadores estão devendo algo a justiça. Seria o mesmo que eu fosse na quitanda comprar alguns legumes e o quitandeiro perguntasse a mim qual a origem do meu dinheiro. Isso é ridículo. Imagine se a Igreja fosse procurar saber da origem dos recursos que recebe de cada membro. Teria que ter um departamento contábil com vários funcionários para fazer esse tipo de levantamento.

Por esse motivo me parece leviano acusar o pastor Silas Malafaia de ser um bandido, de fazer lavagem de dinheiro, de estar macomunado com algum frequentador de seus cultos que eventualmente tenha lhe doado alguma quantia. É o mais gritante absurdo ainda é conduzi-lo coercitivamente. Esse país virou uma Alemanha NaziFascista
em que se faz um estardalhaço para humilhar figuras públicas objetivando tornar certos policiais e Juizes, estrelas da fama.

Para que os hipócritas e bajuladores, fiquem dizendo, "Esse é o homem que eu quero, é duro, pega pesado". E muitos Juízes, embarcaram nessa. Seu interesse deixou de ser fazer Justiça. Já não se preocupam com o dano que a exposição midiática pode trazer para a dignidade e honra das pessoas, e nem se certas medidas desnecessárias irão causar traumas em filhos, mães, esposas, vizinhos do humilhado. Não estão preocupados com os danos que o recolhimento em prisões sem crime pode trazer para as pessoas. O que querem é aparecer pelo menos o nome nas revistas e nos jornais.

É preciso que esses abusos sejam questionados judicialmente e os violadores da lei que é quem deveriam zelar por ela sejam exemplarmente punidos para que esse país volte a ser um país onde o que é legal prevaleça, e não o açodamento de uma rede de TV e meia duzia de jornais e revistas que ficam fazendo sensacionalismo barato.

Vou falar da condução coercitiva do pastor Silas Malafaia.

Fala o advogado de Silas Malafaia.
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Olhem aqui, meus caros, eu nem vou entrar no mérito da investigação. Não é hora disso. Para tanto, vou precisar de mais tempo. Eu tomo sempre um extremo cuidado com as questões judiciais, coisa que a imprensa tem feito cada vez menos. Há blogs, sites e comentaristas hoje em dia que se comportam como meros animadores de torcida. Existe um fascismo rudimentar em curso que pode nos conduzir a péssimo lugar. Hoje, os cortadores de cabeça se animam; amanhã, seus respectivos pescoços correm o risco de perder o apêndice inútil… Adiante.

O Código de Processo Penal prevê duas circunstâncias para a condução coercitiva. Vamos ver se Malafaia se encaixa em uma delas:

Artigo 218
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”

Artigo 260
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”

Retomo
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.

E, do mesmo modo, é inaplicável o 260 porque não consta que tenha resistido ou deixado de atender a qualquer determinação da Justiça.

Então que se responda: condução coercitiva por quê?

Nessas horas, quem não gosta de Malafaia, um homem de opiniões polêmicas (e quem não as tem?), vibra. Eu mesmo discordo dele em muita coisa, e ele sabe disso. E concordamos em outras tantas. Assim é o mundo. Também aplaudem a condução coercitiva os que rejeitam a sua concepção religiosa. E pode haver, finalmente, quem realmente o considere culpado, conhecendo ou não detalhes da investigação.

Nada disso importa!

O que importa é que não se faz Justiça ao arrepio da lei. O que importa é que uma investigação deve obedecer aos limites legais. O que importa é que a lei tem de valer também para o meu inimigo ou meu adversário, ou, a seu tempo, ela deixará de valer também para mim.

Pode não ter sido a intenção do juiz, mas me parece que a condução coercitiva, quando não há resistência, tem como consequência única a humilhação do depoente e uma espécie de antecipação de pena de quem nem ainda foi processado.

Lula
“Está falando isso, Reinaldo, porque você e o Malafaia têm afinidades ideológicas, apesar de muitas divergências?”

RESPOSTA: estou escrevendo isso porque é a lei.

Como evidencia o arquivo do meu blog, eu critiquei a condução coercitiva de Lula, determinada por Sergio Moro.

Aqui e ali, alguns bocós tentam fazer blague com o meu “legalismo”. Que façam! Já se serviram dele quando processados. Eu não mudo de princípio a depender de quem é o alvo da hora. É uma questão de vergonha na cara.

Se Malafaia cometeu crime ou não, que isso fique, na esfera jurídica, para a… Justiça. Ele certamente saberá apresentar os elementos de sua defesa.

Mas uma coisa é inequívoca: a condução coercitiva foi escancaradamente ilegal.

O espírito do tempo não é muito bom. Homens de estado, operadores da lei e analistas da imprensa estão mais preocupados, hoje em dia, com a reação da plateia do que com a Justiça.

E isso conduz a um desastre político, econômico, cultural e moral.

Eu acredito em justiça, não em linchamento.

Advogado que soltou fogos para comemorar a morte de D. Marisa, foi internado após sofrer um AVC.

Temos dito aqui que sentimentos negativos produzem doenças, e que o ódio é o sentimento negativo mais nefasto porque é o inverso do sentimento mais positivo que é o amor.

Medo, raiva, ciumes, depressão, desanimo, inconformidade, queixas, são sentimentos negativos que produzem doenças e impedem a realização de sonhos, atravancando a vida de quem os tem. Se é verdade que o sentimento negativo pode produzir mal em quem o recebe, também é verdade que o primeiro prejudicado é quem emite o pensamento. É esse que irá primeiramente receber a dose fulminante da negatividade que pretende dirigir contra o oponente.

Quem é alvo do sentimento negativo pode receber ou não essa dose letal dependendo da proteção que tenha contra isso, mas quem emite não escapará primeiro do seu próprio veneno e depois da lei de causa e efeito que estabelecerá uma relação causal entre o lixo mental expelido e o seu criador.

Por essa razão devemos ter em relação às pessoas, sentimentos de respeito e de amor. Precisamos ver nas pessoas o que tem de bom e valorizar-mos isso. Ao exercermos essa prática estaremos fortalecendo os laços de amor de positividade e de fraternidade que é o objetivo maior da nossa vida na terra. Estamos aqui em busca dessa perfeição que Jesus sinalizou. "SEDE PERFEITOS...".


Pedimos ao mestre Jesus que se compadeça desse jovem, advogado paulista Flávio Sousa que sofreu nas primeiras horas da manhã do dia 3 defevereiro de 2017, um Acidente Vascular Cerebral (AVC) pois acreditamos que no fundo seu ódio se baseia em um outro sentimento de amor. O amor à patria Brasil, e pedimos que se ele se oriente e se recupere.


O advogado paulista *Flávio Sousa sofreu nas primeiras horas da manhã do dia 3 de fevereiro de 2017 um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e passava mal em um centro médico da grande São Paulo. *Sousa, segundo um ex-cliente, além de jovem (menos de 40 anos), aparentava ser saudável e não tinha queixas de problemas graves anteriores de doenças.

O advogado, de acordo com vizinhos de sua residência, chegou a soltar fogos de artifício quando Dona Marisa Letícia sofreu o mesmo problema e se internou no hospital Sírio Libanês. “Quando ela morrer, vamos fazer um churrasco para comer os miolos da galega”, é o que dizia abertamente e com muita raiva no meio onde morava, segundo também um vizinho seu.

Castigo dos céus? Coincidência? Segundo Armando Ribeiro das Neves Neto, psicólogo e coordenador do programa de avaliação do estresse do hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo, “Os hormônios por trás da raiva podem se transformar em gatilhos para [várias doenças] e até para um infarto cardíaco ou acidente vascular cerebral (AVC)”.

Que cada um tire suas próprias conclusões.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

PORQUE O EX PRESIDENTE LULA NÃO FOI PRESO

O plano de levar Lula a Curitiba Lula poderia ter acabado em tragédia. Cem soldados da Polícia da Aeronáutica cercaram o jatinho que levaria o ex-presidente ao Paraná. A equipe da lava-jato desiste do plano A.

LULA NO DIA 04 DE MARÇO DE 2016

Recentemente chegou-nos a informação que nos deu a nós orgulho de pertencer a um país onde parece haver uma parte de cidadãos patriotas, que não se deixam levar pelo domínio de uma rede de Jornais, revistas e TVs e que tomam a defesa da legalidade.

Deu-nos a nós um certo orgulho das nossas forças armadas que tomaram a defesa do que é certo, do que é correto, do que é legal.

Porque a muito tempo no Brasil não se pratica mais o que é legal. Estamos em um Brasil onde se prende simplesmente por supor, por imaginar, por crer que alguém é culpado. Estamos em um Brasil onde não se respeita nem mesmo um Ex-Presidente da República.

Temos hoje inúmeras pessoas que são conduzidas coercitivamente, e são presas preventivamente sem estarem condenadas como por exemplo o ex-ministro Antonio Palocci, e o ex-ministro Guido Mantega. Não queremos aqui tomar a defesa de ninguém. Apenas cremos no que prescrevem as leis Brasileiras, que afirmam que todo cidadão deve ser tratado como inocente até que seja julgado e condenado.

Não é esse o tratamento que está tendo o Presidente Lula. Ele já deveria estar preso pelo desejo do Juiz Sergio Moro. 

Mas porque não está? Boa pergunta. O Juiz Sérgio Moro pretendia te-lo preso no seu calabouço particular, mas não o fez porque não pôde. Porque existe no Brasil, afinal uma força maior do que a toda poderosa Polícia Federal, que derruba portas, leva qualquer um para depor coercitivamente, condenado ou não, prende preventivamente condenado ou não e os presos preventivos permanecem presos indefinidamente se bobear por anos sem estarem condenados.

Queremos um dia ver tudo isso reparado. Queremos o dia em que o legal se sobreponha ao ilegal. Isso aqui não é a ALEMANHA NAZI FASCISTA como querem os CACHORROS LOUCOS que pregam toda a sorte de violências pela Internet. Eles são Fascistas, Nazistas, resquícios de uma classe média escravagista, ignorante, incapaz, infeliz, superada, que não tem mais lugar em um mundo moderno e humano.

09/03/2016 00:00 - Copyleft
Carta Maior relutou em transcrever o relato de autoria de Jari Mauricio da Rocha (leia a íntegra nesta pág.) que lança uma luz sobre o elo que faltava no episódio de condução do ex-presidente Lula ao aeroporto de Congonhas pela PF, em 04/03, a mando dos procuradores da Lava Jato.
 
Não convenceu a ninguém a justificativa para a escolha do local  inusitado  –‘melhor para a segurança do próprio Presidente’, disseram policiais  não fardados que o levaram de sua casa, em São Bernardo, na manhã do dia quatro de março.
 
A opacidade dos movimentos, ademais do seu arbítrio exclamado, como denunciou um ministro do STF,  ganharia cores alarmantes com a informação de que uma aeronave, pronta para decolar rumo a Curitiba, aguardava desde cedo em um hangar de Congonhas.
 
Retirado de sua casa, como foi, com a desculpa de um depoimento em local seguro, e de lá forçado a embarcar para Curitiba, Lula já não seria mais um ex-presidente constrangido.


Seria vítima de um sequestro político.

Por que, felizmente, o desenlace explosivo não se consumou – se de fato se acumulam indícios de sua plausibilidade?

Quem ou o quê teria força capaz de impor um recuo à fria determinação do aparato diante da caça tão longamente cobiçada, então sob o seu desígnio?

O relato oferecido por Jari Maurício da Rocha afirma que um pelotão da Força Aérea brasileira, estacionado regularmente em Congonhas, sob comando de um coronel, ao saber do que se cogitava, enfrentou agentes armados não fardados da PF e interditou o uso da aeronave.

A gravidade do episódio –ademais dos desdobramentos que ensejaria-- levaram Carta Maior a buscar elementos adicionais que justificassem a reprodução da narrativa isenta de Jari Maurício.

Carta Maior obteve a informação de que as maiores autoridades da República tem ciência do ocorrido.

Carta Maior tem ciência de que o ocorrido não é um fato solteiro.

Ele se encadeia ao potencial de conflitos embutidos nas manifestações e ações em curso, planejadas por forças determinadas a interferir no livre curso dos conflitos da democracia brasileira, a contrapelo das urnas e do Estado de Direito.

A pressa que os move empresta credibilidade adicional ao relato do que se passou e do que se pretendia com Lula levado a Congonhas na manhã do dia quatro de março.

O intento da derrubada do governo e da inabilitação do ex-presidente ao escrutínio de 2018 não sobreviverá a um longo relento sob as intempéries de uma resistência que já transborda para as ruas.

Mais que isso, se verdadeiro o relato sobre Congonhas, pulsaria em setores das Forças Armadas o mesmo sentimento que espalha por diferentes setores da sociedade: o inconformismo com uma instância do Judiciário que exorbita de suas prerrogativas e agora avança em espiral descontrolada para colidir com a soberania de outros poderes, cujo equilíbrio forma a blindagem da democracia. Uma vez rompida, o sistema esfarela em rota de colisões sucessivas.

O conjunto dos fatos aqui relatados e seu potencial explosivo requer que os detentores de mandatos democráticos tomem medidas cabíveis.

A primeira e mais urgente delas é o esclarecimento completo do que se passou de fato no aeroporto de Congonhas em São Paulo, na manhã de quatro de março, envolvendo um ex-presidente da República, policiais não fardados da PF, ordens de promotores e do juiz Moro, a existência de uma aeronave para decolar rumo a Curitiba e a relatada resistência de um pelotão da Aeronáutica ao uso desse aparelho para esse fim, que cumpriu como Força Armada a defesa do estado de direito no Brasil.

O Congresso brasileiro tem a obrigação de assumir o esclarecimento desses fatos para abortar aventureiros e serenar a inquietação que toma conta da opinião pública.

A Polícia da Aeronáutica impediu o plano inicial da Lava Jato (PF, MPF, Moro) de levar Lula a Curitiba na sexta-feira dia 04 de Março de 2016 – onde deputados de oposição, incluindo Jair Bolsonaro e Fernando Francischini, já estariam comemorando e esperando a chegada do ex-presidente, pois as redes de TV já sabiam de tudo, inclusive já tinham posicionado helicopteros com reporteres e cinegrafistas para filmar toda a operação.

O que teria, de fato, atrapalhado os planos de levarem o ex-presidente Lula para Curitiba é umas das questões mais levantadas após a última tentativa da equipe de Moro.



Valdir Cruz
O dia seguinte à ruidosa ordem de condução do ex-presidente Lula ao aeroporto, para prestar esclarecimentos, suscita muitas dúvidas e mostra a incapacidade da imprensa brasileira em entender o que se passou realmente e em fazer os questionamentos que têm que ser feitos. 

A principal dúvida é por que o depoimento foi tomado no aeroporto e não numa delegacia, fórum ou outro local qualquer? Ao se levar Lula para o aeroporto, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, por meio da chamada “força-tarefa da lava-jato”, deram uma nova função a este espaço destinado exclusivamente aos viajantes. Agora, todo mundo sabe que no Brasil aeroporto é local de chegada e partida de aviões e, também, de interrogatórios policiais.

A nova modalidade investigativa criada pela Justiça Federal do Paraná em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal tem “muitas vantagens”. Por exemplo: o acusado é ouvido num local “silencioso”, onde só se percebem ruídos, em elevados decibéis, das turbinas dos aviões e o murmúrio de milhares de pessoas falando ao mesmo tempo. No mais, existe um silêncio maior do que nos cemitérios, garantindo a perfeita audição das perguntas dos investigadores e das respostas do acusado.




Aeroporto de Congonhas, sexta-feira, 04 de março, cedo da manhã.

Soldados da Polícia da Aeronáutica estranham a movimentação de outros policiais armados.

Bloqueiam a entrada e não deixam eles entrarem no aeroporto. Não teriam reconhecido a farda que foi usada pela Polícia Federal, que estava fortemente armada.

Um dos soldados avisa ao coronel o que está ocorrendo.

O coronel fica furioso.

O reforço é chamado. Em poucos minutos a polícia da aeronáutica está preparada com centenas de homens para, se preciso for, confrontar os policias da PF.

A confusão é enorme, então descobre-se que o ex-presidente estava sendo conduzido. Neste momento, o coronel assume o comando do aeroporto e dá ordens para que cem homens da Polícia da Aeronáutica cerquem o jatinho que, segundo lhe informaram, levaria o ex-presidente Lula para Curitiba.

Mais tensão.

Sabe-se então que Lula está na sala da PF para interrogatório. Neste instante é aventada a decisão de invadir a sala para resgatar o ex-presidente. Há uma negociação, mas o coronel, que segundo consta é legalista, teria perguntado: “O que vocês pensam que estão fazendo com um ex-presidente?”.

Em meio a isso, o ex-deputado, professor Luisinho já estaria protestando contra a detenção de Lula e há uma baderna enorme defronte a sala da PF. Manifestantes contra Lula entram em êxtase.

Desmentidos surgem, mas o coronel do aeroporto não dá sinais de recuar. A PA permanece a postos, pronta para qualquer tentativa de condução de Lula.

A equipe da lava-jato desiste do plano A, que seria levar Lula à Curitiba – onde deputados de oposição já estariam comemorando.

(Ver abaixo. Curiosamente, o deputado Jair Bolsonaro e o seu filho já estavam em Curitiba na manhã de 4 de março na frente da Polícia Federal a espera de Lula):



Além disso, decidem reduzir o tempo do interrogatório, que era pra ser bem mais longo e, consequentemente, mais cansativo ao ex-presidente.
A Polícia da Aeronáutica, sob o comando do coronel, não arreda pé.
Diante do impasse, o juiz Sergio Moro teria dado ordens para abortar a operação.
O ex-presidente Lula é libertado.
A operação fracassou.
Quem forneceu essas informações, relatou tudo isso, exatamente desta forma.
Provavelmente quem esteve no local, naquela fatídica manhã de sexta-feira, possa ter visto parte desse impasse.
Sobre a veracidade desta versão, cabem duas questões:
Quando o narrador dessa história terminou de contar, me disse: “Podia ter acontecido uma tragédia. Foi muito tenso”.
A mim coube apenas a fidelidade do relato sem o uso de qualquer recurso literário.
Jari Mauricio da Rocha, Carta Maior
A FAB honrou a história de dois de seus maiores heróis: os capitães Alfredo Daudt e Sérgio Ribeiro de Carvalho, o Sérgio Macaco.

O capitão Daudt foi um dos oficiais que impediram a decolagem dos jatos da FAB que bombardeariam o Palácio Piratini, em Porto Alegre, na Campanha da Legalidade, em 1961.

Ele e alguns companheiros furaram os pneus das aeronaves que pretendiam matar o então governador do estado, Leonel Brizola.

O capitão Sérgio Macaco, oficial do grupo de salvamento da FAB, o Parasar, recusou-se a cumprir as ordens de um psicopata, o brigadeiro João Paulo Burnier, de explodir o gasômetro do Rio de Janeiro, em 1968.

Burnier, apontado como um dos mais sádicos torturadores da ditadura, pretendia colocar a culpa das mortes – estimadas em 100 mil pessoas – nos comunistas.

O mistério, cuidadosamente evitado pela grande mídia, cerca o noticiário em torno da detenção do ex-presidente Lula. Na sexta-feira 4 de março, quando ele foi levado de sua casa, em São Bernardo do Campo, para o Aeroporto de Congonhas, sob custódia da Polícia Federal e com mandado de condução expedido pelo juiz Sérgio Moro, o plano era embarcar o petista em um jatinho dos federais e levá-lo a Curitiba? Uma espécie de sequestro? Até agora – uma semana mais tarde – ninguém sabe explicar que aconteceu.

Entre os grandes jornais do país, aparentemente só a Folha de S. Paulo tocou no assunto. Foi na coluna de Jânio de Freitas, com o título de “O plano obscuro” (edição online de 10 de março). Parece incrível que algo assim, se de fato aconteceu, tenha escapado às primeiras páginas e aos telejornais. Nas redes sociais e na blogosfera pululam as informações a respeito desse episódio misterioso. O que de fato teria acontecido?

Com base no texto da Folha e no noticiário da Web, reconstituo o que teria ocorrido:

Depois de Lula ser apanhado em casa, os agentes da PF percorreram de carro os 25 quilômetros entre São Bernardo do Campo e o Aeroporto de Congonhas, onde um jatinho esperava o grupo na área destinada a autoridades. Eram mais de 10 policiais e procuradores. Alguns dizem que eram mais de 20, incluindo uma força de operações especiais uniformizada e fortemente armada. Todo esse pessoal, levando o ex-presidente, se dirigiu à área reservada do aeroporto, considerada zona militar por questões de segurança. Uma área controlada pela Aeronáutica. Os militares estranharam a movimentação de gente armada e bloquearam a passagem dos agentes. O coronel comandante da base, cujo nome não foi revelado, foi chamado às pressas. Todo o efetivo da Aeronáutica em Congonhas foi mobilizado.

JORNALISTA JÂNIO DE FREITAS
Ao saber que os federais estavam conduzindo um ex-presidente da República, quis saber onde estava o mandado de prisão e o plano de voo do jatinho. Não havia nenhum dos dois. Resultado: cercou com tropa armada os policiais e promotores federais e mandou bloquear a pista. O coronel teria avisado a administração de Congonhas que estava assumindo, naquele momento, o controle do aeroporto. Também teria comunicado ao grupo que detinha Lula: “Vocês sabem o que estão fazendo com um ex-presidente? Daqui vocês não passam!”.

Impedidos pelo comandante da base, os homens da Lava-Jato não tiveram alternativa: interrogaram Lula ali mesmo, numa sala VIP (durante três horas) e o libertaram a seguir. No entanto, a Aeronáutica não confirma essa versão dos fatos. Mas também não desmente. A PF e os promotores também não. E o próprio Lula não citou o episódio na coletiva que deu após ser libertado. Houve um acordo? Por que Lula foi levado ao aeroporto e não à sede da PF, no bairro paulista da Lapa? E o juiz Sérgio Moro, disse alguma coisa? Não.

Ao que tudo indica, o episódio vai ficar para os historiadores. Talvez daqui a dez anos se saiba o que de fato aconteceu naquela manhã de sexta-feira.